- 1 -Ao estagiário é devido o pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de alimentação atribuído aos trabalhadores que se encontrem ao serviço da entidade promotora do estágio.
- 2 -Em alternativa ao subsídio referido no número anterior, o estagiário pode optar por refeição fornecida pela própria entidade promotora do estágio se essa for a prática para os trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -É aplicável ao pagamento do subsídio de refeição o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -A entidade promotora do estágio deve ainda contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 4.
Artigo 9.º — Subsídio de refeição e seguro
Vigente desde: 01/06/2011
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