As parcelas de terreno e os edifícios e infraestruturas referidos no artigo anterior passam a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro.
Artigo 3.º — Integração no domínio privado da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 17/05/2013
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Em vigor desde 17/05/2013