O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações por particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana.
- 3 -No caso de financiamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, o disposto no número anterior apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser disponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2015.
- 4 -(Anterior n.º 3.)