- 1 -Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas online pode ser revogada pela entidade de controlo, inspeção e regulação nas seguintes situações:
- a)Quando a licença haja sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
- b)Nos casos em que a entidade exploradora venha a encontrar-se numa das situações referidas no artigo 14.º;
- c)Quando se verifique que a entidade exploradora não preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º;
- d)Quando haja transmissão da licença sem prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
- e)Quando se verifique o incumprimento superveniente dos requisitos do sistema técnico de jogo;
- f)Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º, o sistema técnico de jogo não reúna os requisitos para ser homologado;
- g)Se não forem reforçadas as cauções no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
- h)Quando, num período de dois anos, a entidade exploradora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de duas contraordenações muito graves ou quatro graves;
- i)Quando a entidade exploradora viole, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- j)Quando, sem motivo justificado, a entidade exploradora não cumpra os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
- k)Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade da entidade exploradora para a boa exploração da atividade licenciada.
- 2 -Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não for suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode a entidade de controlo, inspeção e regulação decidir a respetiva suspensão, nos termos do número seguinte.
- 3 -O ato que determina a suspensão da licença fixa a sua duração, os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre a entidade exploradora durante o período da suspensão.
- 4 -As decisões de revogação ou de suspensão da licença são publicadas no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.
Artigo 23.º — Revogação e suspensão da licença
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015