- 1 -Os valores a reavaliar, para efeitos fiscais, são os seguintes:
- a)No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal, os valores que se obtiveram na última reavaliação efetuada;
- b)No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção relevantes;
- c)No caso de venda de bens seguida de locação financeira pelo vendedor desses mesmos bens, os valores que este, na ausência desse contrato, poderia considerar nos termos das alíneas anteriores;
- d)No caso de entrega de um bem objeto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao locatário, o valor relevante à data inicial do contrato.
- 2 -No caso de ativos fixos tangíveis ou de propriedades de investimento detidos pelo sujeito passivo em razão de operações realizadas ao abrigo do regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos previsto no artigo 73.º e seguintes do Código do IRC, os valores fiscalmente relevantes são os que, nos termos do número anterior, correspondam aos valores que lhes seriam atribuídos caso tivessem permanecido na empresa originária.
Artigo 3.º — Valores base da reavaliação
Vigente desde: 03/11/2016
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