Estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Âmbito da reavaliação
Valores base da reavaliação
Procedimento de reavaliação
Valores máximos de reavaliação
Reserva de reavaliação
A reserva de reavaliação, para efeitos fiscais, corresponde à soma das diferenças entre o valor líquido dos elementos reavaliados de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 5.º e o valor líquido desses mesmos elementos antes da reavaliação.
Intervenção de entidades externas
Sempre que o valor da reserva de reavaliação, apurado nos termos do artigo anterior ultrapasse um milhão de euros, o período de vida útil remanescente previsto no n.º 10 do artigo 2.º e, os valores máximos de reavaliação previstos no artigo 5.º devem ser determinados com base em avaliação efetuada por entidade externa idónea e confirmados mediante relatório de um revisor oficial de contas independente.
Regime fiscal das depreciações ou amortizações
Tributação autónoma especial
Detenção dos elementos reavaliados e reinvestimento
Entrega de bens em regime de locação financeira
No caso de entrega pelo locatário ao locador dos bens objeto de locação financeira, quando a mesma se verificar antes de decorridos quatro anos após o final do período de tributação no qual produziu efeitos a reavaliação, observa-se o seguinte:
Processo de documentação fiscal
Reclamação da autoliquidação
Em caso de erro na autoliquidação da tributação autónoma especial, o sujeito passivo pode reclamar, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração, nos termos do artigo 131.º do CPPT.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 21 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.