- 1 -Relativamente aos elementos objeto de reavaliação ao abrigo do presente decreto-lei, a reavaliação é efetuada através da aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes depreciações ou amortizações acumuladas, dos coeficientes de atualização correspondentes aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.
- 2 -Quanto aos elementos já totalmente amortizados ou depreciados, a reavaliação consiste na:
- a)Utilização do processo descrito no número anterior, quer em relação ao valor dos bens, quer às depreciações ou amortizações acumuladas;
- b)Correção das depreciações ou amortizações acumuladas, atualizadas nos termos da alínea anterior, aplicando a este valor o produto do período de vida útil já decorrido pela taxa média de depreciação ou amortização que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
- 3 -Os coeficientes de atualização monetária a utilizar nos termos do n.º 1 constam da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro, sendo o resultado arredondado, por excesso, para cêntimos de euro.
Artigo 4.º — Procedimento de reavaliação
Vigente desde: 03/11/2016
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Em vigor desde 03/11/2016