- 1 -Os ativos sob gestão de uma EGF devem ter uma área mínima de 100 hectares.
- 2 -Os prédios sem dono conhecido identificados como tal na respetiva legislação e disponibilizados no Banco Nacional de Terras, ou os prédios rústicos cujo conjunto tenha uma área média inferior a 5 hectares, devem ocupar, no mínimo, 50 % da área dos ativos sob gestão.
- 3 -Caso haja lugar a aumento da área de ativos sob gestão que implique a redução da percentagem mencionada no número anterior, a EGF dispõe do prazo de dois anos, após a integração dos novos prédios, para garantir o cumprimento do disposto nesse número.
Artigo 5.º — Área dos ativos sob gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2017
Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)
Original
Em vigor de 12/06/2017 a 23/12/2017