- 1 -As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.
- 2 -Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.
- 3 -As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- 4 -As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.
Artigo 9.º — Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2017
Lei n.º 111/2017 - 1.ª Série(19/12/2017)
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