- 1 -O reconhecimento automático é recusado:
- a)Se o requerente não provar ser titular do grau académico ou diploma abrangido pelas deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;
- b)Se o grau académico ou diploma de que o requerente é titular não estiver abrangido pelas deliberações da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros;
- c)Se a instituição de ensino superior estrangeira não for reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem.
- 2 -Da recusa pode haver recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Recusa do reconhecimento automático
Vigente desde: 16/08/2018
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