- 1 -Aos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível seja idêntico ao de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior portuguesa é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de ensino superior português correspondente.
- 2 -O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição de ensino superior pública que confira o grau ou diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
- 3 -O requerimento de reconhecimento de nível:
- a)É objeto de deliberação fundamentada por parte do júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico;
- b)É atribuído ou recusado nos termos do artigo 19.º, quando exista decisão precedente na mesma instituição de ensino superior sobre grau académico ou diploma idêntico.
- 4 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
Artigo 17.º — Âmbito e efeitos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018