- 1 -O júri é constituído, para o grau de doutor:
- a)Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento de nível.
- 2 -O júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:
- a)Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível.
- 3 -O júri é nomeado por despacho do dirigente máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
- 4 -A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
Artigo 18.º — Constituição e nomeação do júri de reconhecimento de nível
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018