- 1 -As deliberações dos júris referidos nos artigos 18.º e 21.º são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 3 -Proferida a deliberação, o requerente é notificado sobre a decisão.
- 4 -Das deliberações do júri pode haver recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 22.º — Regras aplicáveis às deliberações dos júris
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018