- 1 -A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a disponibilização da informação atualizada sobre:
- a)Os graus e diplomas objeto de reconhecimento automático;
- b)Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados;
- c)As instituições de ensino superior estrangeiras reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
- 2 -A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desenvolve anualmente atividades regulares de auditoria e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedimentos de reconhecimento efetuados ao abrigo do presente decreto-lei podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com experiência no tipo de reconhecimento e/ou área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento em causa.
Artigo 23.º — Informação e acompanhamento
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018