- 1 -O reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
- a)Reconhecimento automático;
- b)Reconhecimento de nível;
- c)Reconhecimento específico.
- 2 -O reconhecimento é requerido pelo titular das qualificações estrangeiras de ensino superior, ou por representante legal, através da apresentação de documento que comprove de forma inequívoca que o grau ou diploma foi atribuído, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -A apresentação do documento referido no número anterior dispensa a apresentação de diplomas, cartas de curso ou cartas doutorais em versão original.
- 4 -Cada uma das formas de reconhecimento previstas no n.º 1 só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro.
- 5 -Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma:
- a)Reconhecimento de nível;
- b)Reconhecimento específico.
- 6 -O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 7 -A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.
Artigo 4.º — Tipos de reconhecimento
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