- 1 -Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta:
- a)É a constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 2 -Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.
- 3 -Os titulares de qualificações estrangeiras reconhecidas por ordens profissionais ou outras associações públicas para o exercício da profissão, que não tenham uma classificação atribuída em escala de classificação idêntica à portuguesa, podem requerer a sua conversão.
- 4 -Ao titular do grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido, a que tenha sido atribuída uma classificação final nos termos dos números anteriores, é permitido o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — Classificação final
Vigente desde: 16/08/2018
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