O prazo previsto no n.º 1 do artigo 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, apenas é aplicável às obras iniciadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 21/05/2019
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