Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria, a inspeção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem, respetivamente, à DGRM, às CCDR e à ACT, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 13.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020