Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à reciclagem de navios, que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.
Âmbito de aplicação
Definições
Competências
Comissão técnica de acompanhamento
Vistorias e inspeções
Certificados
Responsabilidade dos armadores dos navios
Responsabilidade do operador de estaleiro de reciclagem de navios
Exercício da atividade da pessoa competente
Funções da pessoa competente
Licenciamento da atividade de reciclagem de navios
Inspeção e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria, a inspeção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem, respetivamente, à DGRM, às CCDR e à ACT, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Contraordenações ambientais
Contraordenações laborais
Outras contraordenações
Instrução e decisão dos processos e aplicação de sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, são competentes para instaurar e instruir os procedimentos e aplicar as coimas:
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
Taxas
Regiões autónomas
Com exceção das competências atribuídas à DGRM na qualidade de administração marítima, designadamente para a emissão de certificados, bem como das competências atribuídas à AMN quanto aos procedimentos de desmantelamento previstos no presente decreto-lei, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas entidades regionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Inês dos Santos Costa - Alberto Afonso Souto de Miranda - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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