- 1 -O licenciamento da atividade de reciclagem de navios é efetuado nos termos do artigo 27.º e do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, articulado com o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, desde que cumpridos os requisitos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
- 2 -O procedimento de licenciamento é efetuado através do módulo LUA (Licenciamento Único de Ambiente) da plataforma eletrónica do SILiAmb.
- 3 -A CCDR competente promove a articulação com as restantes entidades licenciadoras competentes no domínio do ambiente.
- 4 -A CCDR competente para licenciar a atividade de reciclagem de navios pode determinar que as vistorias necessárias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, sejam realizadas através de uma única vistoria, relativamente a cada uma das vistorias previstas no Regulamento.
- 5 -No procedimento de licenciamento estabelecido pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 6 -Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
- 7 -As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 8 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 12.º — Licenciamento da atividade de reciclagem de navios
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020