- 1 -Constitui contraordenação laboral muito grave a violação das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º e das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Constitui contraordenação laboral grave a violação da subalínea ii) da alínea c) e da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 1 e das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Constitui contraordenação laboral leve a violação da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 e da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -As infrações referidas nos números anteriores são imputáveis à empresa de reciclagem de navios.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente artigo aplicam-se subsidiariamente o Código do Trabalho e o regime processual das contraordenações laborais, constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Contraordenações laborais
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020