- 1 -Constituem contraordenações puníveis com a coima de (euro) 2200 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva, a prática, pelos armadores, das seguintes infrações:
- a)A instalação ou utilização de matérias perigosas no navio, nos termos previstos no artigo 4.º do Regulamento;
- b)A não existência a bordo do navio do inventário de matérias perigosas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento;
- c)A não conformidade do inventário com os requisitos exigidos, ou a sua não atualização, nos termos dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento;
- d)A não existência a bordo do navio do certificado de inventário, nos termos do artigo 9.º do Regulamento;
- e)A não existência a bordo do navio do inventário de matérias perigosas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento;
- f)A não existência a bordo do navio da declaração de conformidade válida, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 12.º do Regulamento;
- g)O incumprimento, pelo armador, da obrigação de notificação à DGRM, prevista no artigo 8.º do presente decreto-lei;
- h)O incumprimento, pela empresa de reciclagem de navios, da obrigação de comunicação à DGRM da conclusão da reciclagem total ou parcial do navio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Outras contraordenações
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020