Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, são competentes para instaurar e instruir os procedimentos e aplicar as coimas:
- a)As entidades fiscalizadoras e inspetoras no âmbito das suas competências quanto às contraordenações previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei;
- b)A ACT quanto às contraordenações previstas no artigo 15.º do presente decreto-lei;
- c)A DGRM quanto às contraordenações previstas no artigo 16.º do presente decreto-lei.