- 1 -A análise do processo de licenciamento da atividade de reciclagem de navios, incluindo o procedimento de licenciamento ambiental nos termos do presente decreto-lei, está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
- 2 -O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado pelo operador do estaleiro através da plataforma SILiAmb, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Pelas vistorias e emissão de certificados previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento, à DGRM, das taxas previstas na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -Pelos atos próprios dos órgãos locais da AMN no âmbito dos procedimentos de cancelamento ao registo por desmantelamento ou demolição de navios são devidas as taxas estabelecidas na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020