Com exceção das competências atribuídas à DGRM na qualidade de administração marítima, designadamente para a emissão de certificados, bem como das competências atribuídas à AMN quanto aos procedimentos de desmantelamento previstos no presente decreto-lei, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas entidades regionais.
Artigo 20.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020