- 1 -O presente decreto-lei é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas e aos navios de um país terceiro para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional.
- 3 -O regime jurídico estabelecido no Regulamento é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020