- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à qual compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhe estão atribuídas;
- b)«Autoridades competentes», as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), às quais compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhes estão atribuídas;
- c)«Organizações reconhecidas», qualquer organização que seja reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -As definições do artigo 3.º do Regulamento são aplicáveis ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020