- 1 -Compete à DGRM, enquanto administração marítima:
- a)Proceder às vistorias aos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento;
- b)Emitir e confirmar os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento;
- c)Verificar os certificados referidos na alínea anterior, os inventários de matérias perigosas e as declarações de conformidade a bordo dos navios;
- d)Criar e manter atualizada uma base de dados sobre os inventários de matérias perigosas que lhe forem notificados em simultâneo com a notificação da intenção de reciclar o navio;
- e)Emitir linhas de orientação para os armadores, que garantam a correta aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei;
- f)Disponibilizar ao público, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
- g)Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei, em cooperação com as outras autoridades intervenientes no processo de reciclagem de navios no território nacional;
- h)Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
- i)Disponibilizar as informações previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, sempre que sejam requeridas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros;
- j)Designar a pessoa de contacto prevista no artigo 19.º do Regulamento;
- k)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório previsto no artigo 21.º do Regulamento.
- 2 -A DGRM pode delegar em organizações reconhecidas a realização das seguintes funções:
- a)Verificação do inventário de matérias perigosas;
- b)Realização de vistorias e emissão do respetivo certificado de inventário;
- c)Emissão do certificado de navio pronto a reciclar.
- 3 -Compete às CCDR, na respetiva área territorial:
- a)Licenciar a atividade de reciclagem de navios, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
- b)Aprovar os planos de reciclagem de navios previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de apresentação do pedido;
- c)Notificar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador e à DGRM a sua decisão sobre o plano de reciclagem do navio.
- 4 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) colaboram, no âmbito das respetivas competências, com as entidades referidas nos números anteriores, designadamente:
- a)A APA, I. P., na qualidade de autoridade competente para o licenciamento no domínio do ambiente, intervém no que diz respeito à emissão de decisão dos regimes de licenciamento no domínio de ambiente aplicáveis, a inscrever no respetivo Título Único Ambiental;
- b)Os órgãos locais da AMN com jurisdição no local emitem, nos termos legalmente aplicáveis, parecer sobre o processo de licenciamento de estaleiros localizados em espaços de jurisdição da autoridade marítima e em terrenos integrantes do domínio público marítimo, procedendo ainda, nos termos legalmente aplicáveis, ao cancelamento do registo por motivos de abate por demolição e desmantelamento.
- 5 -As entidades referidas nos números anteriores disponibilizam à DGRM, no âmbito das suas competências, a informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, para efeitos do cumprimento da obrigação de reporte à Comissão Europeia.
- 6 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, é assegurada a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) e o Balcão Eletrónico do Mar (BMar), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 14/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020