- 1 -É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reciclagem de Navios (CTARN) com a seguinte composição:
- a)Um representante da DGRM, que preside e coordena;
- b)Um representante das CCDR, a designar por acordo entre as mesmas;
- c)Um representante da APA, I. P.;
- d)Um representante da AMN;
- e)Um representante da ACT;
- f)Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- 2 -A CTARN tem funções consultivas, competindo-lhe pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de navios, podendo também promover ações articuladas entre as entidades representadas, em especial:
- a)A identificação de constrangimentos à aplicação do presente decreto-lei, e preparação e articulação de ações tendentes à sua resolução;
- b)A proposta de medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação do Regulamento;
- c)O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei e, no mesmo âmbito, emissão de orientações e, quando se justifique, propostas de revisão;
- d)O acompanhamento e pronúncia sobre pedidos de esclarecimento que lhe sejam submetidos por intervenientes na atividade;
- e)A elaboração de notas informativas ou de esclarecimento relativas ao presente decreto-lei.
- 3 -As regras de funcionamento da CTARN constam de regulamento interno, a aprovar pela mesma sob proposta da entidade que preside.
- 4 -A CTARN pode, no que se refere a matérias ou assuntos da sua área de competências, convidar a participar nas suas reuniões ou solicitar contributos de peritos ou de outros organismos ou entidades, sendo-lhe devida colaboração.
- 5 -As entidades representadas na CTARN devem comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os representantes que designarem, considerando-se, na falta de comunicação tempestiva, que a designação recai sobre o órgão ou dirigente com poderes de representação externa da respetiva entidade ou serviço.
- 6 -A CTARN inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 1.
- 7 -A DGRM assegura o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento da CTARN.
- 8 -As entidades que compõem a CTARN assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões da comissão, não lhes sendo devida qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.
Artigo 5.º — Comissão técnica de acompanhamento
Vigente desde: 14/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020