- 1 -A fiscalização sobre o cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei compete à ANACOM, podendo a mesma, no âmbito dos seus poderes, solicitar informações sobre o respetivo cumprimento, bem como impor às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga obrigações que garantam que as referidas tarifas são transparentes, tornadas públicas e aplicadas em conformidade com o princípio da não discriminação.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a ANACOM pode exigir, às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, que alterem as ofertas que não cumpram com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021