- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
- a)A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
- c)A violação das obrigações de prestação de informação previstas no n.º 1 do artigo 11.º e determinadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- d)O incumprimento da obrigação de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 14.º
- 2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do definido nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
- b)A não aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga aos consumidores que reúnam as condições para a sua atribuição, em violação do disposto no artigo 10.º;
- c)O incumprimento de determinações da ANACOM emitidas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 14.º
- 3 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000,00 a (euro) 10 000,00;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 25 000,00;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 50 000,00;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 1 000 000,00.
- 4 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 50 000,00;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 150 000,00;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000,00 a (euro) 450 000,00;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000,00 a (euro) 5 000 000,00.
- 5 -Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a tentativa e a negligência.
- 6 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021