- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos.
- 2 -Consideram-se brinquedos disponibilizados no mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022