- 1 -A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
- a)Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
- b)Os módulos aplicáveis fixados no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho.
- 3 -A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 4 -Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.
Artigo 18.º — Declaração «CE» de conformidade
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022