O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.