- 1 -É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2011.
- 2 -É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.
- 3 -A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 43.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022