O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de julho de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na aceção do presente decreto-lei
- 1 -Objetos decorativos para festas e comemorações.
- 2 -Produtos destinados a colecionadores, desde que o produto ou a respetiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a colecionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:
- a)Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;
- b)Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
- c)Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
- d)Reproduções históricas de brinquedos;
- e)Imitações de armas de fogo verdadeiras.
- 3 -Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg.
- 4 -Bicicletas em que a altura máxima do selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa.
- 5 -Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos.
- 6 -Veículos elétricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas.
- 7 -Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças, destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação.
- 8 -Puzzles de mais de 500 peças.
- 9 -Armas e pistolas de gás comprimido, exceto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento.
- 10 -Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projetados exclusivamente para utilização num brinquedo.
- 11 -Produtos e jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas.
- 12 -Produtos educativos funcionais, como fornos elétricos, ferros de engomar ou outros produtos elétricos com uma tensão nominal superior a 24 V, vendidos exclusivamente para utilização com fins didáticos sob a vigilância de adultos.
- 13 -Produtos concebidos para serem utilizados com fins didáticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico.
- 14 -Equipamento eletrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interativo, e periféricos conexos, se este equipamento eletrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projetados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projetados.
- 15 -Software interativo destinado a atividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respetivos suportes informáticos, tais como CD.
- 16 -Chupetas de puericultura.
- 17 -Luminárias portáteis para crianças.
- 18 -Transformadores elétricos para brinquedos.
- 19 -Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(Revogado.)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
(Revogado.)
ANEXO VI
Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados
Parte A
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
- 1 -Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos definidos na norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação e, ainda, quando complementar, os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.
- 2 -Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.
- 3 -Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do brinquedo que avaliam, considerando-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos brinquedos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.
- 4 -Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem:
- a)Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos brinquedos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de brinquedos avaliados que sejam necessários ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a sua utilização para fins pessoais;
- b)Intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses brinquedos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Aqueles não podem exercer qualquer atividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
- 5 -Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
- 6 -Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo artigo 23.º do presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
- a)Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
- b)Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;
- c)Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, que tenham em devida conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do brinquedo em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos de avaliação de conformidade devem, ainda, dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
- 7 -O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:
- a)Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
- b)Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
- c)Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da legislação comunitária de harmonização aplicável e respetivos regulamentos de execução;
- d)Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.
- 8 -Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal de avaliação.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
- 9 -Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respetivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
- 10 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, exceto em relação às autoridades competentes do Estado membro em que exercem as suas atividades, no que se refere a todas as informações que obtiverem no cumprimento das suas tarefas, no âmbito do artigo 23.º do presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
- 11 -Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo do artigo 38.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.
Parte B
Subcontratação de atividades pelos organismos notificados
- 1 -Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, a subcontratação, ou afim, das atividades de avaliação da conformidade apenas é possível na medida do permitido por cada norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação.
- 2 -Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos na parte A do presente anexo e informar a autoridade notificadora desse facto.
- 3 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
- 4 -É indispensável o consentimento do cliente para que as atividades possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.
- 5 -Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo do artigo 23.º do presente decreto-lei.
Parte C
Pedido de notificação
- 1 -Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do presente decreto-lei, junto do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) brinquedo(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos se consideram competentes, bem como pelo certificado de acreditação relevante emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), caso este exista, ou evidência do cumprimento dos requisitos previstos na parte A do presente anexo.
Parte D
Deveres funcionais dos organismos notificados
- 1 -Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade, segundo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do presente decreto-lei.
- 2 -As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza da produção em série ou em massa.
Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este último tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame «CE» de tipo, previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei.
- 4 -Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado de exame «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário.
- 5 -Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame «CE» de tipo, consoante o caso.
Parte E
Obrigações dos organismos notificados
- 1 -Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
- a)Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de tipo;
- b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;
- c)Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas, que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
- d)Quando solicitados para o efeito, as atividades de avaliação da conformidade que desempenharam no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades desempenhadas, incluindo atividades transfronteiriças e de subcontratação.
- 2 -Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, ao abrigo do presente decreto-lei, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes abrangendo os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
115713582