Os artigos 2.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O Banco de Portugal, relativamente a instituições de crédito;
- b)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente a organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, a empresas de investimento, a centrais de valores mobiliários e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, a contrapartes centrais;
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)Instituições financeiras, na aceção da alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- ii)Instituições de moeda eletrónica;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.
Artigo 18.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 5 -[...]