- 1 -A CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão em relação ao disposto no Regulamento.
- 2 -A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:
- a)Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
- b)Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;
- c)Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;
- d)Avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento;
- e)Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;
- f)Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a CMVM pode solicitar, de forma fundamentada, informações, pareceres ou análises à ASF e ao Banco de Portugal, que dependam do exercício das competências exclusivas destas autoridades.
- 4 -A CMVM informa, sem demora indevida, o Banco de Portugal e a ASF quanto:
- a)Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;
- b)Às decisões finais das matérias referidas no n.º 2;
- c)À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2 a 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento;
- d)À avaliação horizontal e ao resultado da mesma.
- 5 -O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento, a CMVM divulga ao público o resultado da avaliação horizontal, salvaguardando o dever de segredo previsto no Código dos Valores Mobiliários.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Regime de execução do Regulamento DLT
Artigo 3.º — Coordenação
Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023