- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente para conceder e revogar a autorização específica para operar um sistema de negociação multilateral ou sistema de liquidação de valores mobiliários baseados na DLT, nos termos do Regulamento DLT.
- 2 -Na supervisão do disposto no presente regime, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe dos poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Artigo 4.º — Supervisão
Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023
Referências (1)
- Artigo 15.º