- 1 -A integração de imóveis da parte ii do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, segue o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do anexo i do referido diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é dispensada a reavaliação dos imóveis que compõem o restante ativo do Fundo.
- 3 -O valor das unidades do Fundo equivale ao valor constante das contas apuradas no ano transato, acrescido do valor dos títulos que resultam da avaliação dos imóveis identificados no n.º 1.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/10/2024
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