O pessoal actualmente integrado em lugares do quadro criado pela Portaria n.º 368/82, de 13 de Abril, transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que já possui na APS;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a categoria que integre as funções que vem desempenhando, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.