- 1 -O pessoal do quadro geral de adidos em serviço na APS será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra a exercer funções na APS há mais de três anos a tempo completo e com subordinação à hierarquia e disciplina dos serviços, bem como o pessoal requisitado, será integrado em lugares do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -Relativamente ao pessoal que presta serviço na APS que ainda não tiver completado os três anos de serviço nas condições referidas no número anterior, efectuar-se-á a respectiva integração logo que perfizer o referido período de tempo.
- 4 -A integração referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que já possui na APS;
- b)Para categoria que integre as funções que desempenha na APS, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
Artigo 7.º — Integração do pessoal além do quadro
Vigente desde: 07/02/1987
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Em vigor desde 07/02/1987