- 1 -As transportadoras aéreas candidatas à emissão de licenças relativas a rotas que envolvam transporte aéreo sujeito a convenções internacionais, nomeadamente as mencionadas no artigo anterior, deverão comprometer-se a celebrar, logo que lhes seja atribuída a licença, contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos previstos nas mesmas e cujo montante não poderá ser inferior aos limites máximos de responsabilidade aí definidos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a exigência dos contratos de seguros previstos na legislação portuguesa aplicável.
Artigo 16.º — Seguros
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992