- 1 -A emissão de uma licença está condicionada à titularidade de um certificado de operador adequado aos serviços a explorar na rota em causa, bem como à apresentação de certificados comprovativos da existência dos contratos de seguros legalmente exigíveis.
- 2 -Entre a publicação do despacho que atribui uma licença e a emissão daquela mediará o tempo necessário à obtenção de adequado certificado de operador e à apresentação do certificado de seguro, o qual, todavia, não pode exceder um ano.
- 3 -Até ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, o certificado de operador pode ser substituído por documento validamente emitido pela DGAC comprovativo da respectiva certificação técnica.
Artigo 17.º — Certificados
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992