- 1 -Os programas e horários respeitantes aos serviços abrangidos nas rotas licenciadas estão sujeitos a prévia aprovação pela DGAC, devendo para tal ser submetidos a esta entidade nos prazos fixados por despacho do director-geral.
- 2 -Os titulares das licenças estão obrigados ao cumprimento dos horários e programas aprovados, os quais devem ser objecto de divulgação.
- 3 -Quaisquer alterações aos programas aprovados, incluindo alteração de frequência, dia ou hora dos serviços, modificação do equipamento ou cancelamento de um voo ou introdução de voos adicionais, estão sujeitas a autorização prévia da DGAC, salvo quando decorrentes de situações imprevistas ou de motivos de força maior.
- 4 -Os titulares das licenças devem previamente obter as respectivas autorizações das autoridades aeronáuticas do ou dos Estados em que se situem os outros pontos do serviço em causa.
Artigo 18.º — Programa e horário
Vigente desde: 23/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1992