- 1 -As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que os serviços objecto de uma licença sejam prestados por entidades contratadas pelo seu titular, desde que as mesmas satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8.º e seja obtido despacho favorável do ministro com competência na área da aviação civil.
Artigo 20.º — Intransmissibilidade
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992