- 1 -A requerimento do respectivo titular, podem ser canceladas ou suspensas as licenças previstas no presente diploma, desde que os fundamentos invocados sejam considerados relevantes, à luz do interesse público.
- 2 -A suspensão não pode ultrapassar os seis meses.
- 3 -A suspensão da licença não interrompe a contagem do prazo de validade da mesma, quando exista.
Artigo 22.º — Pedido de cancelamento ou suspensão
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992