- 1 -Pode a licença ser cancelada:
- a)Quando deixe de verificar-se qualquer dos requisitos do artigo 8.º;
- b)Quando o respectivo titular, não estando para isso autorizado nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, suspender os serviços de transporte objecto da licença sem que se tenha verificado qualquer motivo imprevisto ou de força maior impeditivo do pedido da autorização;
- c)Quando, comprovadamente, sejam violados os termos e condições da mesma;
- d)Quando se verifique que o número de voos efectuado pelo respectivo titular num dos períodos de Verão ou de Inverno, como tais definidos pela IATA (International Air Transport Association), foi inferior em mais de 20% ao número total de voos previsto no horário aprovado para tal período;
- e)Quando a situação que tiver dado origem à suspensão nos termos do artigo 23.º se mantiver por mais de 90 dias.
- 2 -O titular de uma licença cancelada só poderá candidatar-se a uma nova licença para a mesma rota decorridos dois anos sobre a data do cancelamento.
Artigo 24.º — Cancelamento de licença
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992