Taxas
Pela concessão e suspensão das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro com competência na área da aviação civil.
Taxas
Pela concessão e suspensão das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro com competência na área da aviação civil.
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Em vigor desde 23/04/1992