As empresas designadas pelo Estado Português, à data da publicação do presente diploma, para exploração de transporte aéreo regular internacional consideram-se licenciadas para a exploração das rotas em que operam, enquanto tais rotas forem efectivamente exploradas.
Artigo 6.º — Rotas já exploradas
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992